Justiça traz Edson Moura de volta para a politica e ferve os bastidores de Paulínia

Decisão da Justiça restabelece os direitos de filiação partidária para Edson Moura e põe a ferver as conversas políticas na cidade

Leiam a Sentença, no trecho que diz :

Sem prejuízo, as hipóteses de inelegibilidade serão dirimidas caso haja pedido de
registro de candidatura.

PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600004-88.2022.6.26.0323 / 323ª ZONA ELEITORAL DE PAULÍNIA SP
REQUERENTE: EDSON MOURA
Advogados do(a) REQUERENTE: ANTHERO MENDES PEREIRA JUNIOR – SP180414, ROBERTA RODRIGUES DA
SILVA – SP352309
TERCEIRO INTERESSADO: SOLIDARIEDADE – COMISSAO PROVISORIA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO DINIZ DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JULIA MONTEIRO CAPOVILLA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ISABELLA CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GABRIELA CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NATALIA LIBERATO FERREIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAROLINE TEIXEIRA FERREIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LARA GALERA RODRIGUES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MAYARA CARLOS MARIA NETO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VINICIUS BECK GOULART
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAIO SPINA MONTI
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARINA FELIZATO MONTEIRO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAIO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIERRE
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANA CAROLINA DELFINO BORTOLOTTO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FILIPE PRIOR
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLA RENATA PEREIRA GARIANI
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTO LUCIO VIEIRA JUNIOR
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO SCUDELLARI FILHO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO PELEGRINI BARBOSA
Vistos.
Tratam-se de embargos declaratórios opostos, tempestivamente, à Sentença ID nº
104847186, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, demandando a expedição de ofícios aos
cartórios solicitando certidão de objeto e pé dos processo relacionados visando a declaração do cumprimento
das penas ou, subsidiariamente, a possibilidade de filiar-se a partido político.
Posteriormente, o peticionante apresentou documento demonstrando a prescrição da
pena de suspensão de direitos políticos atribuída nos feitos nº 0000893-07.2019.8.26.0428 e 3005863-
09.2013.8.26.0428 em razão de prescrição. Na mesma oportunidade, requereu o reconhecimento antecipado
de que ocorrerá o cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos previamente à eleição.
É o relatório.
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu Art. 1º, parágrafo único, que “todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição”.
A participação política, exercida de maneira direta ou indireta, possui um papel fundamental na construção da visão que se tem, hoje, de Estado, especialmente considerando o regime político democrático
adotado pela República Federativa do Brasil.
O fundamento normativo responsável pela delimitação da relação entre Estado e povo é a
própria Constituição Federal, devendo esta ser a fonte primária de qualquer discussão relacionada à interação
e participação política. Afinal, ela é a maior delimitadora das prerrogativas do Estado e definidora dos direitos e
garantias fundamentais dos indivíduos, dentre os quais está o direito político.
O Capítulo IV, do Título II, da CF/88 dispõe acerca dos direitos políticos, colocando a filiação
partidária como sendo uma condição de elegibilidade. Isto é, considerou esse vínculo um atributo essencial
para que um cidadão, lato sensu, possa exercer a sua capacidade eleitoral passiva e, eventualmente, tornar-se
um representante do povo.
A exigência da filiação partidária, ao ser elencada como uma condição de elegibilidade,
relaciona-se à importância que os constituintes originários atribuíram à atuação dos partidos políticos no
cenário político, impedindo assim a chamada “candidatura avulsa”. O que se pretende é antagonizar o período
de concentração política não democrática. Tamanha é a importância dos partidos políticos que o Art. 103, da
CF/88, com relação aos que possuem representação no Congresso Nacional, posiciona-os como legitimados a
propor ADIN e ADC.
A filiação partidária, porém, muito além de mera condição de elegibilidade, é o vínculo firmado
entre o órgão partidário e o eleitor, que manifesta, desta forma, a liberdade de possuir as próprias convicções
políticas. Esse vínculo não está na seara do direito público.
Importante questionar-se, assim, se a suspensão dos direitos políticos intenta contra a
possibilidade de manifestação política exercida por meio da filiação partidária, ainda que este seja instituto
jurídico autônomo quando relacionado aos requisitos para poder concorrer às eleições.
Em sentido oposto, a Lei 9.096/95, em seu artigo 16, determina que só pode filiar-se a partido o
eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. No mesmo sentido é o art. 1º, da Resolução TSE nº
23.596/19, dispondo ainda no Art. 21-A, da mesma Resolução, que em caso de suspensão de direitos políticos,
a filiação será nula, se realizada durante o período de suspensão de direitos políticos ou suspensa, se for
preexistente à suspensão de direitos políticos. Neste último caso, a filiação volta a produzir todos os efeitos na
data em que forem restabelecidos os direitos políticos, ainda que a respectiva comunicação à Justiça Eleitoral
ocorra em momento posterior.
O próprio artigo 17, da Lei 9.096/95, por outro lado, demonstra o caráter privado da filiação
partidária ao considerar deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras
estatutárias do partido. Quem estabelece as regras é o próprio órgão partidário. Além disso, o próprio período
mínimo de filiação partidária exigido pelos partidos políticos para lançarem candidatos sob sua legenda pode
ser maior do que os 6 (seis) meses previstos em lei.
Ato contínuo, a Lei 9.096/95, no artigo 22, não impõe o cancelamento da filiação partidária nos
casos de suspensão dos direitos políticos (ao contrário da perda dos direitos políticos). Assim, embora,
aparentemente, impeça a filiação do eleitor sem o pleno gozo dos direitos políticos, a lei que dispõe sobre os
partidos políticos não prevê o cancelamento do já filiado que eventualmente tenha seus direitos políticos
suspensos. A situação, na realidade, é regulamentada diretamente por Resolução.
Revela-se que a Constituição Federal não visava impedir a filiação partidária de quem possuía
os direitos políticos suspensos, visto que essa é matéria de âmbito privado relacionada à liberdade de
associação e de manifestação de convicções políticas.
Contudo, verifica-se que o autor vem recebendo condenaçõe por improbidade administrativa,
com suspensão de direitos políticos desde 2014, e estas estão se eternizando na medida que os processos
estão transitando em julgado. Digo eternizando, pois o autor já conta com 72 (setenta e dois anos) e, desde o
primeiro ofício comunicando suspensão dos direitos políticos, recebido em 2014, já cumpriu mais de dez anos
de suspensão dos direitos políticos.
Por tal razão, há que se entender como cumprido o período de suspensão dos direitos políticos,
em virtude de condenações cíveis, com transito em julgado, não para descumprir os dispositivos acima citados,
mas para retroagir seus efeitos à data do primeiro ofício recebido, no ano de 2014, posto ser o direito político
um direito individual fundamental, cuja restrição há que ser considerada excepcional e limitada.
Assim, dá-se por cumprido o período de suspensão dos direitos políticos do autor, para permitir
a sua filiação partidária tardia, já que ajuizou esta ação antes do prazo de seis meses, visando resguardar ta direito.
Sem prejuízo, as hipóteses de inelegibilidade serão dirimidas caso haja pedido de
registro de candidatura.
DISPOSITIVO
Relativo à prescrição indicada no documento ID nº 106548863, providencie a serventia o
lançamento do restabelecimento correspondente ao respectivo processo na inscrição do eleitor.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos declaratórios, para JULGAR
PROCEDENTE o pedido tecido por Edson Moura, a reconhecer como cumpridas as penas de
suspensão dos direitos políticos, retroagindo o marco inicial da pena ao da primeira comunicação,
ocorrida em 2014, para permitir a filiação partidária com efeitos retroativos à data da distribuição
da ação. Serve uma via desta decisão como ofício, a ser levado pelo próprio requerente ao
partido político que se filiará, bem como aos demais órgãos competentes, dada a proximidade da
abertura do prazo para registro de candidatura, para as eleições de 2022.
Ciência ao MPE.
P. R. I. C.
Paulínia, 23 de junho de 2022
CARLOS EDUARDO MENDES
JUIZ ELEITORAL